2ª Turma determina pagamento de adicional de periculosidade a operador que carregava empilhadeira com cilindros de gás
Um operador de empilhadeira encarregado de manipular a máquina carregada com cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP) foi determinado a receber um adicional de periculosidade.
A decisão unânime da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) estipulou que o adicional deve ser calculado com base no salário base do funcionário, com reflexos no aviso prévio, décimos terceiros salários, remuneração das férias com um terço, entre outras compensações. A sentença do juízo da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre foi parcialmente reformada.
Durante o período de fevereiro de 2016 a outubro de 2021, o empregado atuou para uma loja de materiais de construção. Conforme a perícia, suas responsabilidades incluíam a carga e descarga de cilindros de 20kg de GLP, além do transporte de galões de tinta. A área de trabalho da empresa continha 100kg do inflamável. Embora o perito tenha descartado a periculosidade relacionada à tinta e ao gás, destacou-se que, de acordo com a NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, a área de risco é estabelecida a partir de 135kg de gás armazenado.
Ambas as partes recorreram ao tribunal em relação a diferentes aspectos da decisão original. Os magistrados acataram o recurso do trabalhador no que diz respeito à periculosidade decorrente do manuseio do gás. O relator do acórdão, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, enfatizou que o órgão julgador não está vinculado às conclusões periciais, embora o seu afastamento exija uma fundamentação adequada, conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Civil.
Com base nas evidências apresentadas, os desembargadores concluíram pela existência da periculosidade. “Apesar da conclusão pericial de que não há risco nas atividades laborais do autor, esta Turma entende que a troca de gás da empilhadeira, uma atividade incontroversa, apresenta exposição a uma condição perigosa, uma vez que a explosão da substância inflamável pode ocorrer de forma imediata”, afirmou o relator.
A aplicação da Súmula 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho foi considerada no caso. Conforme a norma, o adicional deve ser concedido ao empregado exposto permanentemente ou de forma intermitente a condições de risco. A parcela é indevida apenas quando o contato é esporádico, casual ou de curta duração.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Carlos Alberto May e Marçal Henri dos Santos Figueiredo. Tanto o trabalhador quanto a loja apresentaram recurso ao TST.
As informações foram complementadas pelo motorista que afirmou que todos os veículos tinham dois tanques e que não havia fornecimento de equipamento de proteção individual. A transportadora não divergiu quanto às afirmações.
No primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido de adicional, baseada no laudo pericial, que não enquadrou a atividade como perigosa, pois não havia transporte de combustível. O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão.
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de casos como o do motorista. “As quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos serão consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassarem o limite de 200 litros”, afirmou a magistrada. A regra é prevista na letra “j” do item “1” do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
A relatora também ressaltou outros julgamentos da 11ª Turma no mesmo sentido. Para ela, é incontroverso que o reclamante realizava as atividades de motorista dirigindo caminhões dotados de carreta para o transporte de cargas diversas, e dois tanques de combustíveis, já instalados em fábrica, com capacidade superior a 200 litros. O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora Maria Silvana.
A divergência foi abordada pela desembargadora Vania Mattos. A magistrada considerou que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato. Nesta linha decisória, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na soma dos 200 litros necessários para a caracterização da atividade perigosa.
Cabe recurso da decisão.
Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4).
Reportagem Oficial: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/601504

