Motorista de caminhão com capacidade para 200 litros de inflamáveis deve receber adicional de periculosidade

Um condutor de caminhão encarregado do transporte de cargas contendo produtos químicos, cuja soma junto ao combustível do veículo ultrapasse os 200 litros de substâncias inflamáveis, está apto a receber um adicional de periculosidade.

Tal determinação foi feita pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que decidiu que o profissional deve receber um acréscimo de 30% sobre seu salário básico, abrangendo também o 13º salário, férias com 1/3 e o FGTS com 40%. Por maioria de votos, os juízes revisaram a sentença inicial proferida pela 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo.

Conforme consta nos autos, durante o período de 2013 a 2021, o motorista transportava cargas variadas, incluindo polietileno, plástico em forma de pó ou granulado, aço, entre outros materiais, tanto dentro do estado do Rio Grande do Sul como para outros estados brasileiros.

O próprio condutor acrescentou que todos os caminhões tinham dois tanques e que não lhe era fornecido equipamento de proteção individual. A empresa de transporte não contestou essas alegações.

Na primeira instância, o pedido de adicional foi negado com base no laudo pericial, que não classificou a atividade como perigosa, argumentando que não havia transporte de combustíveis. O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reverter essa decisão.

A relatora do caso, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, seguiu a linha de entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em casos semelhantes ao do motorista. “As quantidades de substâncias inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos devem ser consideradas para efeito de periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, excederem o limite de 200 litros”, destacou a magistrada. Essa regra está estipulada na letra “j” do item “1” do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A desembargadora também citou outros julgamentos da 11ª Turma que seguiram a mesma linha de interpretação. Segundo ela, não há dúvidas de que o reclamante realizava suas atividades como motorista de caminhão, conduzindo veículos equipados com carretas para transporte de diversas cargas, além de dois tanques de combustível já instalados na fábrica, com capacidade superior a 200 litros. O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora Maria Silvana.

Por outro lado, a desembargadora Vania Mattos abordou uma divergência de interpretação. Ela considerou que deveria ser aplicada a redação da NR-16.6.1, vigente na época do contrato de trabalho. Conforme essa interpretação, as quantidades de substâncias inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram levadas em consideração na soma dos 200 litros necessários para caracterização da atividade como perigosa.

As informações foram complementadas pelo motorista que afirmou que todos os veículos tinham dois tanques e que não havia fornecimento de equipamento de proteção individual. A transportadora não divergiu quanto às afirmações.

No primeiro grau, a juíza indeferiu o pedido de adicional, baseada no laudo pericial, que não enquadrou a atividade como perigosa, pois não havia transporte de combustível. O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reformar a decisão.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, adotou o entendimento prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho (TST), acerca de casos como o do motorista. “As quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos serão consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassarem o limite de 200 litros”, afirmou a magistrada. A regra é prevista na letra “j” do item “1” do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

A relatora também ressaltou outros julgamentos da 11ª Turma no mesmo sentido. Para ela, é incontroverso que o reclamante realizava as atividades de motorista dirigindo caminhões dotados de carreta para o transporte de cargas diversas, e dois tanques de combustíveis, já instalados em fábrica, com capacidade superior a 200 litros. O desembargador Manuel Cid Jardon acompanhou o voto da desembargadora Maria Silvana.

A divergência foi abordada pela desembargadora Vania Mattos. A magistrada considerou que deveria prevalecer a redação da NR-16.6.1, vigente à época do contrato. Nesta linha decisória, as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não eram consideradas na soma dos 200 litros necessários para a caracterização da atividade perigosa.

Cabe recurso da decisão.

Fim do corpo da notícia.

Fonte: Sâmia de Christo Garcia (Secom/TRT4).

Reportagem Oficial: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/596265